quarta-feira

A "União Homossexual": Impactos sociais, O Verdadeiro sentido do Matrimônio e a Igreja Ortodoxa


[NdoT: Está declaração foi produzida em meio as polemicas discussões sobre o “casamento” gay que ocorreram nos últimos anos na Argentina. 

Como um Santo Padre, que se ergue diante do erro proclamado como verdade, o então Metropolita Antioquino de Buenos Aires, Sayedna Silouan(Mussi), escreveu esta verdadeira Epístola, posicionando-se contra este desvio e fornecendo como resposta a Verdade imutável e eterna que repousa na Igreja Ortodoxa.]

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Seção Primeira 
  
Dialogando com Base em Nossa Fé 
    
Conteúdo: 
  
I.    Introdução. 
II.   Considerações respectivas à criação do ser humano. 
III.  Considerações respectivas ao matrimônio cristão. 
IV.  Considerações respectivas à união homossexual. 
V.   Considerações respectivas ao direito civil e eclesiástico. 
VI.  Considerações para a sociedade e legislação Argentina. 
VII. Conclusão. 
  
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I. Introdução. 
  
    O compromisso da Igreja com o seu entornocomo consequência da Encarnação do Verbo de Deus, a conduz a contemplar a situação em que vivem seus próprios fiéis, com dor e compaixão, ao encontrar-se diante da situação espiritual deplorável do ser humano e do matrimônio, ambos castigados por todas as partes. A luz que aparece na humanidade, que revela Nosso Senhor Jesus Cristo, é o que nos permite apresentar a verdade e a solução ante uma determinada situação. 
  
    Não cabe duvidar que Deus é misericordioso, e que Jesus Cristo veio curar os pecadores e enfermos, e não os justos e sãos. Sob esta luz e sob o princípio de servir a nossos semelhantes, nos acercamos a nossa realidade, para diagnosticar, analisar, propor e remediar. 
  
    É com profunda dor e grande preocupação pelo futuro, que todos os membros de nossa Igreja, tanto clérigos como leigos, veem a indiferença flagrante com respeito às leis de Deus, manifestada nesta legislação da “união de pessoas do mesmo sexo”, proclamando a dita união como sendo um “matrimônio”. Não podemos permanecer calados diante desta situação, e assim dar o consentimento implícito a esta prática. 
  
    É dever da Igreja guiar seus filhos à obediência às leis do Estado, quando estas não estão em desacordo com a lei de Deus. Quando a lei do Estado se desvia do caminho da justiça que Deus estabeleceu, a Igreja deve chamar a atenção aos perigos que tal desvio apresenta. A Igreja está interpelada a guiar a seu rebanho com respeito à natureza do Sacramento do Matrimônio. 
   
II. Considerações respectivas à criação do ser humano. 
  
1. “Façamos o homem a Nossa imagem, conforme a Nossa semelhança” (Genesis 1:26). Este é o primeiro propósito de Deus, sobre a criação do ser humano, que a Bíblia revela. Isto significa que o homem não é um ser conforme as dimensões do mundo, mais sim um ser que tem “afinidade” com seu Criador, com Deus, e que esta dita “afinidade” lhe permite realizar-se não somente dentro do perímetro das dimensões da terra, senão também as superar, e alcançar a altura do céu. Como visto no início, sendo “a imagem” de Deus, o ser humano é chamado a alcançar a perfeição, o que é ser “a semelhança” de Deus. 
  
2. “E criou Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou.” (Genesis 1:27). Este é o segundo propósito de Deus sobre a criação do ser humano, que a Bíblia revela. Tanto o homem como a mulher gozam de ser “a imagem” de Deus e ambos são chamados a realizar(ser) “a semelhança” de Deus. Por outro lado, não somente cada ser humano é “a imagem” de Deus, senão também toda a humanidade, toda a natureza humana. 
  
3. “"Não é bom que o homem esteja só; farei para ele alguém que o auxilie e lhe corresponda"” (Genesis 2:18). Este é o terceiro propósito de Deus sobre a criação do ser humano, que a Bíblia revela. Se trata da intenção de Deus com respeito à distinção, complementaridade e reciprocidade dos sexos. Seguir este caminho ajudará ao ser humano a superar-se a si mesmo para encontrar-se com o outro. Caminho cuja consequência é o aprendizado para encontrar-se com o absolutamente Outro. 
  
4. Todo ser humano goza de ser criado “a imagem” de Deus, ninguém pode tirar-lhe isso. Não é um direito senão um fato dado por Deus a cada um. É a lei de Deus. Recebemos a vida em sua totalidade como criaturas, tanto o ser “a imagem” de Deus, como ter um corpo e uma alma. 
  
5. Se bem todos gozam de ser criados “a imagem” de Deus, não são todos que alcançam o ser “a semelhança” de Deus. A perfeição será dada a aqueles que souberam entender o propósito de Deus e trataram de realiza-lo em sua vida. 
  
6. O caminho da “imagem” de Deus, à  semelhança” de Deus, é um caminho de crescimento pessoal, cuja meta é a comunhão e a união com Deus. Este caminho não se pode realizar sem a participação livre de cada ser humano, tão pouco sem a ajuda da graça divina. Dizemos que é um caminho de sinergia entre a vontade humana e a vontade divina. É um caminho de perfeição, que depende tanto da liberdade do ser humano, quanto da misericórdia de Deus. 
  
7. O único ser absolutamente livre é Deus, o Criador. O homem é relativamente livre; sua única limitação consiste em não poder decidir, por si mesmo, em existir ou não. Por isso, ele recebe sua própria existência, e, por extensão, a diferença de gênero como dom. Este relativismo, frente ao absoluto, não tira do ser humano a plena realização do dom da vida, segundo a infalível sabedoria de Deus. 
  
8. Por isso é fundamental em nossa vida conhecer a vontade de Deus e trabalhar para realiza-la. Acaso não rezamos no Pai Nosso: “Seja feita a Tua vontade, assim na terra como no céu” (Mateus 6:10)? 
   
III. Considerações respectivas ao matrimônio cristão. 
  
1. À luz do ensinamento da Igreja Ortodoxa sobre o matrimônio e a sexualidade, baseada nas Sagradas Escrituras, na sua Tradição milenar e no Direito Canônico, o matrimônio consiste na união conjugal entre um homem e uma mulher; e sendo assim, o matrimônio autentico é abençoado por Deus como um Sacramento da Igreja. 
  
2. A união do homem e da mulher é um “mistério” instituído por Deus. É um “mistério” porque o agente da união é a graça de Deus. Por isso, o sacramento do matrimônio em nossa Igreja não pode ser um contrato social, ou civil, firmado por ambas pessoas. Neste sacramento, os cônjuges são chamados a realizar sua união, pela união de suas almas e corpos, pelo amor, pela submissão mútua e a obediência, e sobretudo, pela ação da graça de Deus. 
  
3. O dom da graça de Deus para a união matrimonial não nos foi dado como uma indulgencia para satisfazer a nossas “paixões”, senão como um modo de vida para realizar nossa salvação. 
  
4. A união entre um homem e uma mulher no sacramento do matrimônio reflete a união entre Cristo e sua Igreja (Efésios 5:21-33). Como tal, o matrimônio é necessariamente monogâmico e heterossexual. Dentro desta união, as relações sexuais entre marido e mulher devem ser valoradas e protegidas como uma expressão sagrada de seu amor, que foi abençoado por Deus. Tal era o plano de Deus para suas criaturas humanas a partir do princípio. 
  
5. A união entre um homem e uma mulher no sacramento do matrimônio é uma relação baseada na complementaridade de gêneros. É uma união que implica a criaçãopor parte de um homem e de uma mulher, de uma nova realidade, de “uma só carne”: “Porém, desde o princípio da criação, Deus os fez macho e fêmea. 7 Por isso deixará o homem a seu pai e a sua mãe, e unir-se-á a sua mulher,. 8 E serão os dois uma só carne; e assim já não serão doismas uma só carne” (Marcos 10:6-8). 
  
6. O objetivo do sacramento do matrimônio é criar um lar, “uma pequena Igreja”ou sejaa “Igreja doméstica” segundo a expressão de São João Crisóstomo (+407), na qual o par, e as crianças que são sua prole, dispõem de tudo para trabalhar para sua salvação. O matrimônio é um sacramento que não é criado nem pelo marido, nem pela esposa, nem pelo amor que eles tem um pelo outro, ou por sua promessa de lealdade, ou pela submissão mútua um pelo outro. A vitalidade do lar se baseia, em primeiro lugar, na morada da graça divina nele, e logo na disposição de amor, submissão e lealdade um pelo outro. 
  
7. O Sacramento do matrimônio define os limites de intimidade física e emocional entre duas pessoas. Qualquer atividade lasciva, fora dos limites do sacramento do matrimônio, é prejudicial à alma, é considerada pecaminosa e constitui uma barreira à vida espiritual e à comunhão com Deus. Somente dentro dos limites do sacramento do matrimônio se permite a intimidade física, fruto natural e desejado do qual é a gravidez, dando à luz e a educação ao filhos. 
   
IV. Considerações respectivas a união homossexual. 
  
   Enquanto que o casamento de um homem e uma mulher é uma instituição matrimonial sagrada instituída por Deus, a união homossexual não o é. Como o adultério e a fornicação, os atos homossexuais são condenados pelas Sagradas Escrituras (Romanos 1:24-27; I Coríntios 6:10; I Timóteo 1:10). 
  
2. A união entre pessoas do mesmo sexo não existe, nem tampouco está abençoada. A Igreja Ortodoxa não pode e não abençoará uniões entre pessoas do mesmo sexo. 
  
3. Juntamente a isso, temos em consideração que às pessoas que tem uma orientação homossexual devem receber a atenção e a contenção, na linha da mesma piedade e misericórdia que Nosso Senhor Jesus Cristo manifestou a toda a humanidade. Todas as pessoas estão chamadas por Deus para crescer espiritualmente e moralmente à santidade. 
  
V. considerações respectivas ao direito civil e eclesiástico. 
  
1. Para a Igreja, o matrimônio não pode ser estabelecido somente pela ação humana, deve ser concedido por Deus. O matrimônio cristão não é instituído pela assinatura de um contrato, senão pela celebração do Sacramento. O estado não pode conferir a graça de Deus. O matrimônio cristão existe quando se realiza na Igreja. Ainda que o Estado decida reconhecer esta união como benéfica para a estabilidade da sociedade, e por tanto lhe conceda certas vantagens conforme a lei; o matrimônio não é nem foi uma ação do Estado. 
  
2. Legalizar a união de pessoas do mesmo sexo, ainda mais como matrimônio, não é um tema de direito civil, nem de proteção de uma minoria, tão pouco de igualdade entre pessoas. A decisão do Estado para ampliar as provisões da lei, em vista a incluir dentro do matrimônio civil a união de pessoas do mesmo sexo, é irrelevante dentro do prisma da Vontade Divina. 
  
3. O argumento que a união homossexual é “natural”ignora a verdade que nossa natureza humana é caída e corrompida pela morte, e conduzida à satisfação dos desejos da carne. A expressão de desejos sexuais, sem a benção da graça de Deus, não está dirigida a uma vida que é natural, senão à morte. Somente esforçando-se para viver a vida de Jesus Cristo, ressuscitado dentre os mortos, podemos começar a entender e alcançar uma vida que é “realmente natural”. 
  
4. “É preciso obedecer antes a Deus do que aos homens” (Atos 5:29)neste sentido, a prioridade e a conformidade de nossa consciência estão dadas em primeiro lugar a Deus. A partir de dita conformidade, e com a luz que emana da vontade de Deus e sua Palavra, o fiel cristão trata de iluminar a realidade que vive no mundo, e a conjuntura social e jurídica de que faz parte. É um direito que a Constituição Argentina respeita e protege no marco da liberdade religiosa e da liberdade de culto para as comunidades reconhecidas por parte da Secretaria de Culto da Nação. 
   
VI. Considerações para a sociedade e a legislação argentina.          
  
1. O matrimônio é necessariamente monogâmico e heterossexual. Tal era o plano de Deus para os seres humanos a partir do princípio. No entanto, este objetivo divino é cada vez mais questionado, desafiado ou negado, mesmo dentro de algumas comunidades de fé, já que pressões sociais e políticas se exercem para normalizar, legislar e ainda santificar uniões entre pessoas do mesmo sexo. 
  
2. Pese a que a união homossexual não coincide com o propósito que nossa Igreja promove e que não é o caminho de perfeição pelo qual o ser humano poderia alcançar sua perfeição, tal acontecimento não constitui para ela uma oportunidade para desprezar ou condenar ninguém, senão para por em manifesto a dignidade humana em toda a sua plenitude, e compartilha-la assumindo a situação atual para sana-la e não para condena-la. É uma oportunidade para guiar cada um ao caminho da verdadeira plenitude. 
  
3. A família é o bem mais precioso de nossa sociedade. Quem pode negar a origem da vida de que goza atualmente? É certo que a instituição matrimonial está sofrendo desde muito tempo uma grave desintegração e desmembramento. Dita situação deveria incitar mais a remediar e a proteger a instituição matrimonial, no lugar de substitui-la, desvaloriza-la, e por conseguinte destrui-la no futuro próximo. 
  
4. A deterioração e o desmembramento do vínculo familiar afetam diretamente a situação das crianças e seus direitos. O debate em curso sobre a legislação da união homossexual com possibilidade de adoção, agrava ao máximo esta situação. As crianças devem ter todo o direito de viver naturalmente num verdadeiro lar, constituído por seus próprios pais, gozando de todo cuidado e amor, com o sentimento da segurança básica de uma célula familiar natural duradoura. A promoção do modelo da união homossexual como “igual” ao matrimônio natural transgredirá indubitavelmente estes direitos. 
  
5. A situação da família interpela diretamente nosso testemunho cristão, hoje e agora, de cada um de nós. Oferecer um testemunho a respeito é imperativo: matrimônios cristãosque proveem a seus filhos o âmbito, a atmosfera, as ferramentas para desenvolver-se correlativamente com sua natureza humana verdadeira. Por isso a Igreja estende sua mão a fim de promover uma contenção, e buscar uma terapia, por um lado, para proteger o que existe, ou sejaa família, e por outro lado, “salvar” àqueles que são vítimas do estado de sofrimento atual do vínculo familiar. 
  
6. Na cultura em que vivemos, muita ênfase foi colocada sobre “a cultura da carne”, e a natureza eterna e espiritual do homem foi reduzida ao mínimo. A indulgencia para consigo mesmo se fez o valor primário, protegida por nossa sociedade moderna sob o pretexto dos “direitos civis”. A satisfação pessoal e a realização de si mesmo neste mundo, suplantaram os esforços espirituais de pureza e de santidade, que são as fontes da verdadeira alegria. O amor Deus foi substituído pelo amor si mesmo. O desejo da felicidade eterna foi substituído pelo desejo da felicidade mundana. O medo do castigo eterno foi substituído pelo medo do desconforto humano e da condenação [frente à sociedade]. O homem suplantou a Deus como critério de todas as coisas. 
   
VII. Conclusão.  
  
   Nossa Igreja afirma que o sacramento do matrimônio só é provido por Deus e dentro dos limites da Igreja, Una, Santa, Católica e Apostólica; que este matrimônio é limitado à união de um homem e uma mulher, e que o direito de conceber, dar à luz e educar as crianças forma parte integrante, e desejada, da união matrimonial; que qualquer outra relação “matrimonial”, ainda que possa tenha sanção do Estado ou da sociedade em geral, não pode ser considerado matrimônio, e que é pecaminoso e cria uma barreira entre Deus e o ser humano, frustrando seu objetivo de entrar em união com seu Criador.  
         

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Seção Segunda 
  
Diálogo com Base à Nossa Razão  
   
Conteúdo: 
  
I.    Introdução. 
II.   Aspectos Jurídicos da União Homossexual. 
      a. Entre discriminação e igualdade 
      b. Da intimidade, até publicitar uma “instituição modelo” 
      c. Opor-se ao matrimônio do mesmo sexo não é discriminar 
      d. A união homossexual não constitui matrimônio nem funda uma família 
III.  Aspectos Jurídicos do Matrimônio 
      a. A definição de “matrimônio” 
      b. O matrimônio é uma instituição da ordem natural 
      c. O matrimônio como instituição anterior ao Estado e seu reconhecimento                         
          jurídico 
      d. A noção do matrimônio relativizada e desvirtuada 
      e. O perigo da dissolução da instituição matrimonial 
IV.  Considerações Antropológicas 
V.   O Direito Superior dos Filhos 
VI.  À Busca de uma Solução Jurídica 
      a. Nossa opinião 
      b. O dever do povo 
      c. O dever do legislador 
      d. Considerações enquanto o matrimônio 
      e. Considerações enquanto a união homossexual 
      d. Conclusão 
   
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I. Introdução. 
  
   A opinião pública e as instituições republicanas se viram comovidasnestes últimos meses, pela erupção do debate em torno à pretensão de redefinir o matrimônio, para que inclua a união de pessoas do mesmo sexo. Tanto o Congresso da Nação como o Poder Judiciário da Nação, bem como algumas intervenções do Poder Executivo, se viram involucradas num debate da máxima transcendência. 
  
   Em particular, na Câmara dos Deputados da Nação, existem ao menos dois projetos de lei com estado parlamentar, no mês de março de 2010que postulam uma modificação do Código Civil a fim de tirar o requisito de heterossexualidade para a celebração do matrimônio, substituindo no artigo 172 a expressão “homem” e “mulher” por “os contraentes”.  
  
   A estocada que esta basilar instituição jurídica está sofrendo, se conjuga com uma profunda crise culturalque ocasionou que se debilitem, na consciência social, as sólidas razões que explicam o matrimônio como um bem jurídico indisponível, uma instituição do direito que reconhece uma fisionomia própria e específica, que não lhe vem dada pela lei positiva, nem pelo juiz, nem pelo poder administrador, senão fundada na mesma natureza humana, cuja normatividade assinala o dever absoluto de justiça de dar à pessoa o âmbito adequado e exclusivo para a conformação dessa união peculiarque é o matrimônio. 
  
   Ademais, o matrimônio fundado no vínculo livre, permanente e exclusivo entre um homem e uma mulher, em ordem à ajuda mútua, à procriação e educação dos filhos, constitui uma instituição fundamental da convivência social e como tal, está regulado por disposições de ordem pública que, no marco do direito constitucional (cfr. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 16; o Pacto Internacional dos Direitos Civis e políticos art. 23, inc. 2 e a Convenção Americana dos Direitos Humanos, art. 17 
Inc. 2) se plasmam no Código Civil. 
  
   Por estas razões, é para o jurista um dever absoluto comprometer-se na tarefa de recordar aos diversos agentes sociais, mais particularmente àqueles que tem responsabilidades diligenciais, as exigências de justiça em relação à instituição matrimonial. 
  
   O matrimônio configura uma instituição que corresponde ao princípio, que assinala o dever de proteger a família e a união do varão e a mulher que está aberta à vida. Este dever de proteção se plasma, a nível positivo nas normas constitucionais e civis que regulam esta instituição. 
   
II. Aspectos Jurídicos da União Homossexual.     
  
a. Entre discriminação e igualdade. 
  
   Ao falar de igualdade, deve-se faze-lo com discernimento e responsabilidade. Toda forma de discriminação é absolutamente repudiável, mas isso não indica que cada reclamação de igualdade possua legitimidade de origem. 
  
   Tomara que não esteja demais pôa ênfase em que a negativa a que duas pessoas do mesmo sexo contraiam matrimônio, não constitua um ato discriminatório. A discriminação não é questionável em si mesma, senão quando se trata de forma desigual duas situações essencialmente iguais, não obstante não existir entre elas diferenças qualitativas que justifiquem a aplicação de uma solução distinta. Se, ao contrário, seria injusto tratar como iguaisrelações que são desiguais. 
  
   Deve-se ter em conta a respeito que uma coisa é respeitar as diferenças, o que sem dúvida está correto e deve tender-se a isso, e outra, muito distinta, é favorecer legislativamente determinadas inclinações que nada apontam ao bem comum. O fato de que a lei impeça o “matrimônio” entre duas pessoas do mesmo sexo, não supõe discriminação alguma. Mas haveria sim discriminação, se o matrimônio entre pessoas heterossexuais fosse tratado igual a uma união de pessoas do mesmo sexo, que não tem, nem pode tero mesmo significado social. 
  
   Por outra parte, tão pouco poderia se afirmar, com a finalidade de questionar a negativa à celebração de matrimônio entre pessoas do mesmo sexo, que uma proibição em tal sentido violaria a garantia de igualdade legal - que implica gozar de igual direitos nas mesmas circunstancias - já que não se pode afirmar que sejam iguais as circunstancias dos casais heterossexuais ,unidos em matrimônio, cujo um dos fins naturais é a procriação, e aqueles, que por serem do mesmo sexo, não podem procriar. Outorgar a estes últimos o direito de contrair matrimônio constituiria, em boa parte, um contrassenso básico, ademais, um desalinhamento da instituição matrimonial que à sociedade não lhe interessa promover. 
  
   Se o Código Civil, em acordo com a natureza, a história e a Constituição Nacional, estabeleceu que o matrimônio está constituído por um homem e uma mulher, é impossível falar de igualdade para o matrimônio homossexual. Da mesma maneira que é impossível falar de igualdade no matrimônio entre pai e filha, entre dois irmãos ou entre um adulto e um menor. Se hoje se pretende romper o limite da sexualidade do matrimônio, o que impedirá amanhã destruir os demais limites como os da consanguinidade ou a quantidade de seus membros? 
  
b. Da intimidade, até publicitar uma “instituição modelo”. 
  
   O direito a casar-se é um direito humano garantido a todos os homens. Não obstante, esse direito humano se garante exclusivamente com respeito à união entre homem e mulher, em determinadas condições. O direito à privacidade, referido à autonomia na vivencia da sexualidade, não incumbe o Estado neste segredo da intimidade. Hoje em dia, esse direito à privacidade não está em jogo: as pessoas de orientação homossexual requerem um reconhecimento público, que consagre sua regra de vida e a imponha para todos os cidadãos na definição de matrimônio. Este requerimento de publicidade e proteção estatal, exige um escrutínio de razoabilidade a partir da análise do êxito de cada modalidade de união, em ordem ao interesse social. 
    
   A exigência das pessoas do mesmo sexo é publicar seu modelo de convivência e ocupar o lugar público da instituição ancestral e prestigiosa do matrimônio, modificando sua definição. 
  
   O problema para o direito não é, pois, a existência de práticas privadas sexuais das pessoas (em tanto que não se afetem direitos de terceiros). A privacidade destas praticas está garantida. Para o direito, o problema consiste na pretensão de impor a outros esse estilo de vida. Se procura um reconhecimento público de uma forma de vida, e que essa forma de vida redefina uma instituição - que comprometerá os direitos de todos os que se casem. As pessoas que isto exigem, procuram que todos os cidadãos projetem publicamente sua modalidade de vida pública, com a proteção preferencial devida à família matrimonial. 
  
   Assim convém destacar o quadro relativo à vida privada familiar. A vida privada exige sigilo. A pretensão sob análise é uma pretensão inversa à da privacidade. É a da publicidade, e publicidade como instituição modelica. 
  
c. Opor-se ao matrimônio entre pessoas do mesmo sexo não é discriminar.   
  
   Todas as instituições sociais possuem condições de acessibilidade, que as definem e diferenciam das demais. Por exemplo, para votar, a condição é clara: é necessário alcançar a maioridade. É discriminatório negar o voto a um menor? Não. É prudente. Existem claras razões para que seja assim. 
  
   Para obter uma aposentadoria, a condição é alcançar uma determinada idade. É discriminação que o Estado não pagueem circunstancias normaisuma aposentadoria a um indivíduo que não alcançou a idade indicada? Não. É o lógico e natural para um sistema compensatório saudável. 
  
   Um colegiado de advogados integrado por médicos perde sua natureza, deixa de ser o que é. O Senado, se for integrado por Deputados, perde sua natureza, seu sentido de ser. Nenhum Deputado na Argentina exigirá em seu são juízo ser reconhecido legalmente como Senador, se foi votado para Deputado. Tanto no caso do Colégio de advogados como no Senado, não existe discriminação alguma. 
  
   O matrimônio civil também define sua essência pelas condições de seus integrantes. Uma união civil com pessoas do mesmo sexo deixa de ser matrimônio. 
  
d. A união homossexual não constitui matrimônio nem funda uma família. 
  
   Por outra parte, a união homossexual não constitui matrimônio nem funda uma família. Se trata de uma convivência estável ou não; exclusiva ou não - entre pessoas adultas e capazes - condição sine qua non do mesmo sexo, que fica isenta da regulação jurídica e dentro das ações privadas amparadas no artigo 19 da Constituição Nacional, com as arrecadações exigidas. 
  
   Se reconhece a dignidade às pessoas que praticam a homossexualidade, mas isso não implica admitir a equiparação da homossexualidade com heterossexualidade. 

Ademais, se sabe que eles assumem esta prática sexual de diversos modos e graus, mas sua pretensão de serem reconhecidos como uma forma de família, constitui um abuso arbitrário, o que não está qualificado como um abuso de direito, porque não existe, nem pode fundar-se objetivamente, um direito a dar origem a uma família a partir de duas pessoas homossexuais. No entanto, logicamente, uma pessoa homossexual integra e é titular de todos os direitos, deveres, impedimentos e obrigações correspondentes a sua família de origem: nela com todo direito é filho, irmão, neto, tio, primo, sobrinho. Mas não pode contrair matrimônio, nem fundar uma família. 
  
   De qualquer forma, a união homossexual carece da fecundidade psicofísica da relação matrimonial, em seu duplo aspecto: a respeito dos filhos gerados, sustentados e educados, e a respeito da continuação de nossa espécie, vinculando nossa geração com as seguintes, em uma trama social indispensável. O matrimônio irradia identidade, estabilidade e responsabilidade ético-jurídica na sociedade; contribui ao bem comum, ao bem-estar social. 
   
III. Aspectos Jurídicos do Matrimônio. 
  
a. A definição de “matrimônio. 
  
   O matrimônio é, etimológica e naturalmente, a união livre, permanente e exclusiva entre um homem e uma mulher. Não é possível falar de matrimônio na união de pessoas do mesmo sexo. Nós não elegemos ser homem ou mulher. Assim nascemos. É natural que ao longo de toda a história e existência humana, um homem e uma mulher se unam em matrimonio para estender a espécie e organizar-se socialmente. Este dado é invariável e não pode configurar-se segundo as épocas, as culturas ou os interesses de grupos particulares. 
  
   Entendemos então que o matrimonio é a base fundamental da família, parte da sustentação indispensável da sociedade. O Estado, através de sua normativa legal civil, legitimou naturalmente esta união entre homem e mulher. 
  
b. O matrimonio é uma instituição da ordem natural. 
  
   Com relação ao matrimonio não deve se deixar de lado que se trata de uma instituição de ordem natural - que existe gravada na mente e no coração do homem -ou seja, que é própria da natureza humana, pois é esta, em razão da qualidade sexuada do homem, que o impulsiona a um consorcio para toda a vida, que se encontra ordenado, dentro dessa harmonia que deriva da natureza, à alcançar o bem dos esposos, a geração e educação da prole, que faz, de fato, a perpetuação da espécie. O qual é um elemento constitutivo do matrimonio e pertence ao mesmo por sua própria natureza. A sexualidade está ligada a fecundação, e a diferenciação sexual à complementaridade, encontrando-se orientada ao serviço da comunicação interpessoal, e desta maneira, à perfeição do casal. A mesma natureza impele a que se estabeleça certa sociedade entre o varão e a mulher, e nisso consiste o matrimonio. Existe, pois, uma abismal diferença entre o matrimonio e a união de duas pessoas do mesmo sexo, ficando ademais neste último caso excluída a geração em forma natural. 
  
c. O matrimonio como instituição anterior ao Estado, e seu reconhecimento jurídico.  
  
   A família matrimonial constitui um bem jurídico indisponível do homem e da mulher. Neste plano de direito positivo argentino assim está reconhecido nos artigos 172 e 188 e concordantes do Código Civil. Todo o nosso direito, em seus fundamentos, seus princípios gerais e em suas normas expressas, a família é reconhecida e regulada como realidade anterior a eles: como realidade fundamental do direito natural. 
  
   Por isso, o Estado não cria a instituição do Matrimonio: só o reconhece; por isso se aceitou universalmente que esta instituição é anterior ao Estado; existe na natureza do homem por sua condição de ser tal. Desta maneira, a função do estado é a de protege-lo e fomenta-lo, estabelecendo certas e determinadas condições para ser tido como tal. Neste ponto, cada Estado, como consequência da expressão de todos os seus integrantes, o formaliza em base às particularidades que lhes são próprias. 
  
   Por tanto, não é licito fazer comparações com outros estados, ou dizer: “Em tantos estados se estabeleceu o matrimonio homossexual”. Não se pode comparar o que é incomparável. Menos ainda dar por assentada uma realidade que, todavia, não mediu as consequências que somente se mostrarão uma ou duas gerações mais adiante. 
  
   No plano jurídico, o matrimônio cumpre funções sociais insubstituíveis, pelo que foi respaldado pelo Estado e limitado enquanto à quantidade de integrantes, consanguinidade, idade e responsabilidades. Assim, a lei não regula a relação afetiva das pessoas, senão que estabelece as condições para o melhor desenvolvimento do âmbito familiar, de acordo com a natureza biológica, legal e sociológica. 
  
   A Constituição Nacional, mediante os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, garante o matrimonio entre um homem e uma mulher. Sancionar a modificação ao Regime Legal de Matrimonio no Código Civilpermitindo a estranha figura do matrimonio homossexual com adoção, seria um direito de absoluta inconstitucionalidade. 
  
d. A noção de matrimonio relativizada e desvirtuada.    
  
   Afirmar que a união de duas pessoas do mesmo sexo deve ser considerada um matrimonio, relativiza a noção do matrimonio, posto que existem diferenças essenciais entre matrimonio e esta união. 
    
   A negativa a respeito não é arbitraria, senão que se fundamenta no que verdadeiramente é um matrimonio, cuja essência não pode ser deixada de lado sem que a mesma fique desvirtuada. E isso até tal ponto que o resultado da união de duas pessoas do mesmo sexo pode ser considerada qualquer outra coisa, mas não um matrimonio. 
  
e. O perigo de dissolução da instituição matrimonial. 
  
   A reforma projetada supõe introduzir um perigoso fator de dissolução da instituição matrimonial e, com ela, do justo ordenamento social. Tendo assim mesmo, afirmamos que os significados de união e procriação, na sexualidade humana, se fundamentam na realidade antropológica da diferença sexual e da vocação que nasce dela, aberta à fecundidade. Isso aparte do dano que, no caso de se permitir a adoção de crianças a um “matrimonio” assim formado, causará a esses filhos - ou aos que tenham possibilidade de procriação assistida - já que aos mesmos lhes será privado o direito de contarao menos, com um pai e uma mãe adotivos, capazes de representar a polaridade sexual conjugal. A figura do pai e da mãe é fundamental para a identificação sexual da pessoa. 
  
IV. Considerações Antropológicas.  
  
   O matrimonio e a família que compõe esse modelo insubstituível e socialmente valioso, reconhecidos, protegidos e preferidos, histórica e juridicamente, respondem a uma concepção antropológica. 
   O sentido da diversidade de sexos se expressa em um plano de igualdade no qual a natureza humana existe, de modo único e igual, no homem e na mulher, na complementaridade de homem e mulher, e na afetação da função generativa e da estrutura acidental da personalidade psicológica. 
   Se adverte, sem esforço, que homem e mulher são iguais e ao mesmo tempo diferentes. Ambos são pessoas e participam de uma mesma natureza e dignidade, enquanto que a diferença ontológica conduz à complementaridade. 
   Ao constatar a diferença na comum igualdade, reconhecemos a interdependência recíproca e as necessidades da complementaridade para a realização pessoal. Essa distinção e complementaridade dos sexos se realiza no amor conjugal, próprio do matrimonio. 
   
V. O direito superior das crianças.  
  
   O direito resguarda prioritariamente a seguridade do sujeito mais vulnerável. Neste caso, são as crianças as quais ficariam legalmente expostas a um laboratório de experimentação, baseado em um modelo tutorial homoparental, do qual se desconhecem as consequências que isto trará no futuro. É por esta causa, a de defender o direito superior das crianças, que a grande maioria das nações do mundo não avaliaram o regime legal do matrimonio com adoção para pessoas do mesmo sexo. O direito das crianças é superior ao dos adultos, porque eles não podem eleger. Este é um caso no qual o Estado e as leis devem garantir o direito superior do menor. 
  
   As pessoas podem fazer na sua vida privada o que desejam, sempre e quando não afetem os direitos de um terceiro, neste caso, as crianças. 
   
VI. A Busca de uma solução jurídica. 
  
a. Nossa opinião. 
  
   Consideramos que legislar a favor do matrimonio homossexualcom possibilidade de adoção, é confrontar a história da humanidade, a vontade e as crenças mais profundas do povo. É tentar desvirtuar um sistema fundacional para nosso país. 
  
b. O dever do povo. 
  
   É um dever indelegável de cada um de nós, e, em conjunto, intervir ativamente em defesa da ordem natural que foi posta em nosso sistema jurídico a partir da Constituição Nacional, cuidando que os órgãos do governo correspondentes não se separem do mandato popular, que não é outra coisa que o de exercer suas funções pelo povo, para o povo, mas com o povo. 
    
c. O dever do legislador. 
  
   É dever do legislador criar o âmbito jurídico necessário e suficiente para a satisfação das necessidades peculiares. A história de nosso país nos demonstra que, quando uma instituição jurídica não está em condições de brindar soluções a um setor da sociedade, a atividade pretoriana da justiça foi abrindo caminho às respostas que se requeriam. Do mesmo modo, o órgão especifico do governo, encarregado de regulamentar os direitos constitucionais (Congresso Nacional) está chamado a brindar uma alternativa no marco da razoabilidade. 
  
   Os legisladores são representantes do povo, conforme nosso sistema de governo: não podem fazer o que querem; têm um mandato popular e, ao assumir suas funções, juraram, diante de Deus, da Pátria e dos Santos Evangelhos, desempenha-las com “lealdade”, significando que devem ser fiéis ao mandato popular. Para que isso seja possível, devem ser verdadeiros interpretes da vontade daqueles que os “mandaram” trabalhar por, para e com eles. Tendo em conta que o governo de um povo se rege de acordo às leis, os ditames da mesma se transformam em atos de maior importância. A realidade demonstra que as sociedades se tornam cada vez mais complexas e se modificam com celeridade. Frente a esta situação, aqueles que foram eleitos para representar fielmente a vontade geral têm necessariamente o dever de abster-se de toda pressão que possam exercer determinados setores sociais, e dar ao tratamento jurídico daquilo que regulará, no futuro, as mudanças nas relações humanas, no tempo e na seriedade que isso requer. Tanto o processo de formação de uma lei, como seu conteúdo, deve ser oportuno e requerer dos legisladores a máxima cautela em quanto aos efeitos que uma lei vigente gera, como assim também requer a suma prudência política, orientada ao bem comum. Aparta-se deste dever constitucional, os divorcia da realidade e lhes tira a legitimação no seu obrar. Neste caso, deixam de ser seus representantes. Tudo isso, não é outra coisa que a perfeita decomposição absoluta do próprio Estado. 
  
d. considerações sobre matrimonio.  
  
   O legislador não deve se esquecer que o matrimonio, em quanto expressão institucional do amor dos cônjuges - de um homem e uma mulher- que se realizam a si mesmos como pessoas e que engendram e educam a seus filhos, é a base insubstituível do crescimento e da estabilidade da sociedade. 
  
e. Considerações sobre a união homossexual. 
  
   Consideramos que a celebração de um matrimonio entre duas pessoas do mesmo sexo constituiria um ato inexistente, por quanto em tal suposto não se dariam as condições mínimas para que uma união dessa natureza pudera ser considerada um verdadeiro matrimonio, cuja essência não pode ser desvirtuada pelo legislador, por tratar-se de uma instituição da ordem natural, própria da natureza humana. 
  
   Para solucionar os aspectos patrimoniais de sua relação, para o caso de extinção da união, dois conviventes homossexuais podem recorrer a outras figuras jurídicas: contratos, acordos, legados, alheios ao direito de família, a fim de evitar e prever prejuízos econômicos. Tudo isso sempre sob determinados cuidados, por exemplo: o de exigir-lhes provar que ao menos cumpriram um tempo mínimo de convivência continuada, assim o faz o direito provisional que lhes outorgou o direito de pensão; também se permitiu que possam pertencer, como conviventes homossexuais, à mesma obra social, cumprindo os requisitos fixados. 
  
   Esta relação de duas pessoas homossexuais adultas e capazes, que se esgota em seus interessados, não corresponde regula-la no direito de família. 
  
   A ordem legal e natural não pode ser destruída por mudanças que pretendem ser impostas contra a vontade da enorme maioria do povo de uma nação. Caso contrário, a melhor solução é chamar a um plebiscito nacional vinculante, um recurso próprio da democracia, para facilitar aos cidadãos sua expressão concreta em temas de tão profundo interesse. A deterioração social de nosso país só será agravada pela eventual sanção deste Projeto de Lei.